Tribunal Central Administrativo Norte
00107/01-Mirandela
- Data
- 2016-04-28
- Relator
- Paula Moura Teixeira
- Decisão
- Concedido provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Mirandela
Sumário
I. Decorre do n.º 1 do art.º 14.º do Dec-Lei nº 52/93 de 26.02 a existência de dois tipos de perdas ocorridas durante o regime de suspensão, a provocadas por casos fortuitos ou de força maior e as perdas atinentes à própria natureza dos produtos durante o processo de produção e transformação, o armazenamento e o transporte. II. Da interpretação do n.º 3 do art.º 28.º da Lei n.º 104/93 resulta que o legislador tem somente em consideração as situações das perdas se verificarem excecionalmente em determinado momento, tais como derrames acidentais, rutura de vasilhame, perda total no processo de produção, transformação, armazenamento e transporte, decorrente de casos fortuitos ou de força maior. III. A alínea a) do art.º 29.º do Decreto-lei n.º 104/93 prevê que as estâncias aduaneiras procederão regularmente ao controlo das existências em entrepostos fiscais, devendo em caso de constatação de diferença entre o saldo contabilístico e as existências em entreposto, forem inferiores a 1,5% do saldo contabilístico, as estâncias aduaneiras competentes relevarão esse facto e determinarão que se proceda à retificação contabilística correspondente.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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