Tribunal Central Administrativo Norte
00105/13.8BEMDL
- Data
- 2016-01-22
- Relator
- Frederico Macedo Branco
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Mirandela
Sumário
1 – A responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos regia-se à data dos factos relevantes, pelo disposto no DL 48.051, de 21/11/67, pelo que aqueles serão responsáveis quando for de concluir que os seus órgãos ou agentes praticaram, por ação ou omissão, atos ilícitos e culposos, no exercício das suas funções e por causa desse exercício, e que daí resultou um dano para terceiro. 2 - Para que ocorra a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas públicas por atos ilícitos e culposos dos seus órgãos ou agentes, no exercício das suas funções e por causa delas, é necessária a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano. 3 – Não tendo os Autores logrado demonstrar que foi o funcionamento da ETAR que determinou o encharcamento dos seus terrenos, nem que o efluente polui os mesmos, não resultou assim provada qualquer relação direta de causa-efeito entre a atuação das Entidades Recorridas e os danos patrimoniais reclamados, tal determina a improcedência da ação indemnizatória, por se não reconhecer o preenchimento integral dos pressupostos aplicáveis.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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