Tribunal Central Administrativo Norte

00105/11.2BEAVR

Data
2025-02-13
Relator
PAULA MOURA TEIXEIRA
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

I. a notificação para o exercício do direito de audição é efetuado por carta registada, nos temos do n.º 4 do art.º 60.º da LGT, não se lhe aplicando o n.º1 do art.º 38.º do CPPT, isto, a notificação não tem que ser efetuado por carta registada com aviso de receção. II. Os art.º s 99.º da LGT e 13.º do CPPT não descaracterizam nem invalidam, o princípio base do processo tributário do impulso processual, quer do contribuinte/sujeito passivo quer da Fazenda Pública, nomeadamente quanto à prova dos factos que pretende que o tribunal reconheça. III. o objeto do recurso, nos termos do n.º 1 do art.º 627.º do CPC são as decisões judiciais e não os atos administrativos e tributários praticados pela Administração Fiscal.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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