Tribunal Central Administrativo Norte
00105/04
- Data
- 2004-11-11
- Relator
- Dulce Neto
Sumário
1. Estabelecendo a lei determinadas exigências relativas à emissão de facturas – (cfr. art. 35º do CIVA que enuncia requisitos vários e pormenorizados quanto ao seu preenchimento, que são condição para a dedução do imposto por parte do sujeito passivo adquirente, em harmonia com o preceituado no art. 19º nº 2 do CIVA) - com o objectivo claro de evitar a fuga e a evasão fiscais, é de concluir que a factura constitui uma formalidade “ad substantiam” para o exercício do direito à dedução do IVA, a qual não pode ser dispensada na prova do respectivo facto nem substituída por prova testemunhal. 2. As facturas que não preencham todos os requisitos legais a que se refere o art. 35º do CIVA, designadamente por não discriminarem os serviços que em concreto foram prestados, as quantidades unitárias e seus totais, não podem considerar-se passadas “em forma legal” e, consequentemente, não permitem a dedução do respectivo IVA de harmonia com o art. 19º nº 2 do CIVA, independentemente da prova da realidade das operações subjacentes. 3. Essa falta de forma legal não fica sanada com a junção de declarações em que se atestam os elementos omitidos, já que essas declarações não constituem “documentos equivalentes” a facturas, sabido que os “documentos equivalentes” a que a lei se refere têm, eles próprios e por si só, de conter todos os requisitos enunciados no art. 35º do CIVA, o que não acontece com essas declarações.
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