Tribunal Central Administrativo Norte

00104/04.0BEMDL-A

Data
2023-01-27
Relator
Paulo Ferreira de Magalhães
Meio processual
Execução de Sentença
Decisão
Julgar válida a desistência do recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

1 – Nos termos disposto no artigo 632.º, n.º 5 do CPC, o Recorrente pode, por simples requerimento, desistir do recurso interposto até à prolação da decisão. 2 - Dispõe o n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais que nas causas de valor superior a € 275.000,00 o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento. 3 - Têm-se por verificados os apontados pressupostos da dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, se mediante concreta e casuística avaliação, o Juiz constata que a questão em apreço não se revestiu de especial complexidade e que a sua apreciação reclamou uma tramitação processual simples, potenciada pela adequada conduta processual das partes.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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