Tribunal Central Administrativo Norte

00104/03-Porto

Data
2014-06-12
Relator
Pedro Nuno Pinto Vergueiro
Decisão
Concedido provimento ao recurso
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I) O facto tributário gerador da obrigação de pagamento da contribuição, é o aumento de valor dos prédios, resultante da realização de determinadas obras públicas, de modo que, ocorrendo o facto tributário integralmente sob a égide do diploma criador do tributo, não se verifica qualquer ofensa ao princípio da não retroactividade da lei fiscal. II) Com efeito, não violam o princípio constitucional da não retroactividade dos impostos, consagrado no nº 3 do artº 103º da CRP, as normas dos artºs 1º, nº 2 e 2º do Regulamento da Contribuição Especial, anexo ao Decreto-Lei 43/98, de 3 de Março, na interpretação segundo a qual, como é o caso da situação analisada nos autos, os factos descritos nos autos ocorreram em data posterior a essa entrada em vigor.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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