Tribunal Central Administrativo Norte

00103/15.7BEVIS

Data
2021-03-19
Relator
Helena Ribeiro
Meio processual
Execução de Sentença (Extensão dos Efeitos da Sentença)
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

1-A Lei n.º 8/12, de 21 de fevereiro (LCPA), regulamentada pelo Decreto-Lei nº 127/2012, de 21 de junho, estabeleceu as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso por parte das entidades públicas. 2-Do conjunto de obrigações estipuladas nesses diplomas destacam-se as obrigações das entidades públicas de: (i) regularizarem os pagamentos em atraso pré-existentes à data da sua entrada em vigor; (ii) de não aumentarem os pagamentos em atraso; (iii) de não assumirem compromissos que excedam os fundos disponíveis e (iv) de verificarem a conformidade legal da despesa e dos pagamentos. 3- A celebração de um contrato administrativo de prestação de serviços ou de fornecimento de bens sem a prévia e válida assunção do respetivo compromisso, tem como consequência a sua nulidade. 4- Essa nulidade é sanável por decisão judicial, quando ponderados os interesses públicos e privados em presença, o Tribunal conclua que a nulidade do contrato ou da obrigação se revela desproporcionada ou contrária à boa-fé (artigo 5.º, n.º4 da LCPA). 5- Só perante circunstâncias especificas, que não se bastam com o facto de se estar perante um fornecimento realizado ou serviço prestado, e de que a entidade pública tenha beneficiado, é que o Tribunal poderá decidir pela eventual sanação da nulidade decorrente do incumprimento da LCPA. (Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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