Tribunal Central Administrativo Norte

00103/01 - PORTO

Data
2008-11-27
Relator
Moisés Rodrigues

Sumário

I – A falta de notificação da liquidação do tributo só é fundamento de oposição se a liquidação for efectuada dentro do prazo de caducidade e não notificada. Transcorrido tal prazo de caducidade, a falta de notificação integra-se na própria caducidade, concretizando ilegalidade da liquidação, fundamento típico de impugnação judicial, não de oposição. II - A omissão da notificação do acto de liquidação é uma formalidade muito importante no procedimento de liquidação, pois a sua falta priva de eficácia os actos de liquidação que deveriam ser notificados. III - Funcionando a administração da sociedade em Lisboa e tendo sido a carta enviada para Leça da Palmeira, ter-se-á que concluir que a notificação não foi regular, já que não se mostram cumpridas todas as formalidades legalmente impostas para o efeito. IV - A falta de notificação da liquidação em consequência da omissão de formalidade prevista no artigo 41.° do CPPT determina a inexigibilidade da dívida exequenda, vício oponível à execução fiscal ao abrigo do preceituado no artigo 204.°, n.° 1, alínea e) do CPPT.

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