Tribunal Central Administrativo Norte

00102/14.6BEBRG

Data
2016-10-21
Relator
Alexandra Alendouro
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I – O juiz a quo deve seleccionar, de entre a matéria de facto relevante para a decisão da causa, os factos que considere úteis para o efeito, sustentando a formação da sua convicção; o tribunal ad quem procederá à alteração da decisão de facto (mormente, por aditamento aos factos provados) se, apurando a razoabilidade da convicção probatória do juiz a quo, face aos elementos e alegações que agora lhe são apresentados em recurso, verificar que a mesma padece de erros de apreciação. II – De acordo com o artigo 135.º, n.º 2, do RCTFP todas as alterações dos horários de trabalho que excedam uma semana devem observar as seguintes formalidades: fundamentação e precedência de consulta aos trabalhadores afectados, à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão sindical ou intersindical ou aos delegados sindicais e ser afixadas no órgão ou serviço com antecedência de sete dias, ainda que vigore um regime de adaptabilidade. III – O acto impugnado que efectivou alterações do horário de trabalho dos trabalhadores do Município Recorrido, ao abrigo da Lei n.º 68/2013, de 29 de Agosto (Lei das 40 horas), cumpriu as formalidades previstas no referido normativo, cujo incumprimento foi suscitado na 1ª instância. IV – Os artigos 2º, 10º e 11º da Lei n.º 68/2013 não padecem de inconstitucionalidade por violação dos princípios da proibição do retrocesso social, da protecção da confiança e da proporcionalidade (cfr. Acórdão n.º 794/2013 do Tribunal Constitucional, de 21/11/2013), improcedendo, em consequência, a ilegalidade do acto impugnado baseada em violação de normas inconstitucionais.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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