Tribunal Central Administrativo Norte
00102/03-Porto
- Data
- 2015-12-10
- Relator
- Mário Rebelo
- Decisão
- Negado provimento ao recurso
- Emitente
- TAF do Porto
Sumário
1. A contabilização de um custo prefigura um elemento negativo da conta de resultados. 2. É dedutível fiscalmente quando comprovadamente for indispensável para a realização dos proveitos ou para a manutenção da fonte produtiva. 3. A comprovação da indispensabilidade deve ser objectiva. 4. A AT não pode sindicar a maior ou menor eficácia na prossecução dos interesses empresariais (não pode sindicar a qualidade da gestão); 5. Não pode validar os custos consoante a sua verificação a posteriori para a geração, ou não, de proveitos. 6. Se a AT questionar validamente a indispensabilidade de certa despesa, o contribuinte tem o ónus de esclarecer essas dúvidas. 7. O princípio do aproveitamento dos actos jurídicos, sem assento legal expresso, tem sido acolhido pela jurisprudência, reconhecendo ao tribunal o poder de não anular um acto inválido quando inquestionável que a decisão administrativa não podia ser outra. 8. Este princípio deve ser usado com cautela, e sempre em análise casuística exigente.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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