Tribunal Central Administrativo Norte
00101/22.4BEMDL
- Data
- 2025-05-29
- Relator
- ISABEL CRISTINA RAMALHO DOS SANTOS
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Mirandela
Sumário
I- A obrigação de liquidar/repercutir o IVA nasce da verificação do facto tributário – a transmissão de bens (artigo 3.º, n.º 1, do CIVA) ou a prestação de serviços (artigo 4.º, n.º 1, do CIVA) – que determina essa liquidação/repercussão ao destinatário e estabelece o direito do Estado a exigir (artigo 7.º, n.º 1, do CIVA) ao sujeito passivo fornecedor/prestador de serviços, o IVA correspondente ao valor tributável (artigo 16.º, n.º 1, do CIVA) da operação, obrigação que deverá ser cumprida independentemente das condições estabelecidas entre as partes que intervêm na operação. II- as notas de crédito emitidas não têm como pressuposto qualquer regularização às faturas emitidas, de acordo com o n.º 7 do artigo 29.º do CIVA, mas visaram apenas a anulação do crédito existente perante o cliente, com o objetivo de receber as restantes faturas emitidas relativamente a outros serviços prestados, pelo que não cumprem os requisitos de regularização conforme o disposto no artº 78º CIVA. III- Desta forma, a faturação anulada pelas notas de crédito diz respeito a operações efetivamente realizadas e que, como tal, estão sujeitas a tributação em sede de IVA, resultando claro que não se encontravam reunidos os requisitos previstos no n.º 2 do art.º 78.º do CIVA.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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