Tribunal Central Administrativo Norte

00101/19.1BEPNF

Data
2019-08-16
Relator
Ricardo de Oliveira e Sousa
Meio processual
Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

I- Para aferir se uma providência deve ser decretada, há que determinar, cumulativamente, (i) se há um fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que a Requerente visa assegurar no processo principal [periculum in mora], (ii) se é provável que a pretensão formulada no processo principal pela Requerente seja julgada procedente [fumus boni iuris] (n.º 1), e, caso a resposta seja positiva, (iii) devem ser ponderados os interesses em presença quanto aos danos que resultariam do decretamento da providência e do seu não decretamento [n.º 2]. II- A alegação e prova da existência do periculum in mora incumbe ao requerente da providência cautelar, não podendo a falta de alegação de factos concretos suscetíveis de o demonstrar ser suprida através de convite ao aperfeiçoamento do requerimento inicial, por corresponder ao incumprimento de um ónus que incumbe em exclusivo ao requerente; nem havendo lugar, nesse caso, à determinação de um período de produção de prova, por o mesmo se revelar inútil ou desprovido de objeto. III- De entre estes parâmetros, não se deteta nenhum erro de julgamento de direito ao nível da inverificação do requisito do periculum in mora, pois (i) não foram especificados pela Requerente factos capazes de fundar o justo receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que visa assegurar no processo principal, sendo, por isso, totalmente inútil produzir prova testemunhal; (ii) o ato suspendendo nada altera na esfera jurídica da requerente, na medida em que apenas impõe o cumprimento dos horários (já) constantes do alvará de utilização, sendo, por isso, insuscetível de criar uma situação de facto consumado ou importar a produção de prejuízos irreparáveis na esfera jurídica da Requerente; (iii) não é aceitável, nem admissível, que a presente providência cautelar crie ou mantenha uma situação contrária à lei somente para tutelar a expectativa que a Recorrente invoca.* * Sumário elaborado pelo relator

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