Tribunal Central Administrativo Norte

00101/17.6BEMDL

Data
2017-09-22
Relator
Joaquim Cruzeiro
Meio processual
Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

I- De acordo com o artigo 90º, n.º 3 do CPTA, o juiz, no âmbito da instrução ordena as diligências de prova que considere necessárias para o apuramento da verdade, podendo indeferir, mediante despacho fundamentado, requerimentos dirigidos à produção de prova sobre certos factos ou recusar a utilização de certos meios de prova quando o considere claramente desnecessário. II- Não se torna necessário efectuar prova quando, analisando os artigos sobre os quais o recorrente pretendia que a mesma se efectuasse, se verifica que estes, ou são conclusivos, ou versam sobre matéria de direito ou então manifestam juízos meramente subjectivos sobre a questão em litígio. III- Ocorre violação do caso julgado quando o Tribunal profere decisão sobre questão já anteriormente decidida com trânsito em julgado, havendo identidade de partes, de pedido, bem como de causa de pedir. IV- A avaliação das propostas é considerada uma actividade que se enquadra no âmbito da actividade discricionária da administração, no domínio da denominada “justiça administrativa”, e em que os limites da sua sindicabilidade contenciosa restringem-se às situações de legalidade externa, ao erro grosseiro ou manifesto ou então quando estejam em causa princípios gerais a que deveria obedecer qualquer procedimento administrativo V- O Tribunal não pode substituir-se à Administração na formulação de um juízo que cabe estritamente no mérito e na oportunidade da acção desta.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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