Tribunal Central Administrativo Norte

00101/13.5BEVIS

Data
2013-10-18
Relator
Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos
Decisão
Negado provimento ao recurso
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

1. Não existe contradição entre os fundamentos e a decisão se o recorrente entende que tribunal deveria ter retirado outra conclusão dos factos dados como provados. 2. O indeferimento do pedido de dispensa de garantia a que aludem os artigos 52.º, n.º 4, da Lei Geral Tributária e 170.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário não é necessariamente precedido de audição prévia. 3. Não padece de falta de fundamentação a decisão do órgão de execução fiscal que indefere o pedido de dispensa de garantia por entender que o requerente deveria fazer a prova de que a insuficiência de bens não resultou de causa que estivesse na absoluta indisponibilidade da empresa ou da sua administração. 4. O executado é responsável pela inexistência ou insuficiência de bens para efeitos da parte final do n.º 4 do artigo 52.º da Lei Geral Tributária quando não alegue ou não demonstre que essa insuficiência não deriva de atos de alienação, oneração, disposição ou dissipação de bens por ele praticados ou consentidos de forma dolosa; 5. Consideram-se dolosos os atos a que alude o número anterior praticados ou consentidos com o intuito de diminuir a garantia dos credores ou em que se preveja essa diminuição como consequência necessária ou eventual da sua atuação e se conforme com ela; 6. Não alega nem demonstra que a insuficiência de bens não deriva de atos de alienação, oneração, disposição ou dissipação de bens por ele praticados ou consentidos de forma dolosa quem a justifica com a alienação e oneração de resultante de uma operação de reestruturação sem explicar o destino dado ao produto dessa alienação.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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