Tribunal Central Administrativo Norte

00101/11.0BEPNF

Data
2013-02-22
Relator
Antero Pires Salvador
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

1 . Mesmo quando a Administração actua no âmbito da chamada discricionariedade técnica, em que goza de uma certa margem de livre apreciação, não está dispensada de fundamentar os actos, impondo-se, pelo contrário, que haja maior rigor nessa fundamentação, precisamente para permitir aferir, em face dessa liberdade, da legalidade do acto sob o ponto de vista substantivo. 2 . Assim, a decisão impugnada, ao não justificar, minimamente sequer o afastamento do recorrente do serviço de urgências, mostra-se incorrecta, pelo menos em termos de forma - falta de fundamentação -, porquanto permanecendo a necessidade de escalamento de cirurgiões nesse serviço de urgência, importaria esclarecer a preterição do trabalho até então aí desenvolvido pelo recorrente. 3 . Embora a determinação dos horários dos serviços de urgência pertença exclusivamente aos órgãos hospitalares competentes, em função das necessidades e da conveniência dos serviços, nem por isso estão dispensados de justificar, em concreto, determinadas opções, em especial, quando alteram posições jurídicas/desempenhos de funcionários que foram exercidas desde sempre.* *Sumário elaborado pelo Relator.

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