Tribunal Central Administrativo Norte
00101/10.7BEBRG
- Data
- 2013-10-18
- Relator
- Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro
- Decisão
- Negado provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
1- A impugnação de testemunha deve ser deduzida quando termina o seu interrogatório preliminar – artigo 637.º, n.º 1 do CPC. Não o tendo sido, admitindo-se que se inquiriu uma testemunha que estava impedida de depor, a questão não pode ser suscitada posteriormente, e portanto também o não pode ser no recurso da sentença final, pois a nulidade fica sanada – artigos 201.º e 205.º do CPC. 2- Os recursos são específicos meios de impugnação de decisões judiciais, que visam modificar as decisões recorridas, e não criar decisões sobre matéria nova. Por isso, e em princípio, não se pode neles tratar de questões que não tenham sido apreciadas pela decisão impugnada, salvo questões novas de conhecimento oficioso, o que não é o caso da violação do princípio da colaboração. 3- O direito de liquidar caduca caso a liquidação não seja notificada validamente ao contribuinte dentro do prazo que for aplicável. Não basta, pois, que a liquidação tenha sido efectuada pelos serviços competentes dentro do prazo legal, é necessário que a notificação ocorra também dentro desse prazo. 4- Aceitando-se a citação/notificação com hora certa de uma sociedade, não lhe pode ser imputável o desconhecimento da notificação se o aviso é deixado numa sexta-feira, 30 de Dezembro, a uma hora em que a empresa já está encerrada, a um vigilante que não é seu funcionário e que se recusa a assinar a certidão, e no dia e hora designado naquele aviso, o dia seguinte, sábado, 31 de Dezembro, a empresa está também encerrada e a notificação é deixada a um outro vigilante, não funcionário da empresa e que se recusa a assinar a certidão.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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