Tribunal Central Administrativo Norte
00100/14.0BEVIS-A
- Data
- 2021-11-05
- Relator
- Frederico Macedo Branco
- Meio processual
- Execução para prestação de factos ou de coisas - arts. 162.º e seguintes CPTA - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Viseu
Sumário
1 – De acordo com o n.º 1 do art.º 173.º do CPTA “... a anulação de um ato administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no ato entretanto anulado, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter atuado”. 2 - Em qualquer caso, a reconstituição da situação atual hipotética prevista no n.º 1 do art.º 173.º do CPTA não deverá permitir que um funcionário possa ter direito a receber, durante o mesmo período, simultaneamente, remuneração e pensão pelo mesmo cargo. Não se mostra pois aceitável, em sede de reconstituição da situação atual hipotética, a acumulação de um duplo benefício, pelo mesmo funcionário, pelo mesmo cargo e pelo mesmo lapso de tempo, quando legalmente apenas pode ter direito a receber remuneração ou pensão. Admitir o recebimento simultâneo por parte do Exequente de pensões e vencimentos, redundaria na atribuição de uma indemnização, travestida de pensão atípica e retroativa, subvertendo o regime jurídico estatuído no Artº 163º nº 1 do CPTA, onde com lapidar clareza se aduz que “(…) constituem causa legítima de inexecução a impossibilidade absoluta (…) na execução da sentença”. Sendo manifesto que a eventual aposentação retroativa se mostraria um ato de concretização impossível, e tendo a Autora optado até pela atribuição de Pensão de Reforma correspondente a Aposentação não antecipada, está bem de ver que a solução e correção da ilegalidade praticada pela CGA sempre teria de passar pela atribuição de uma indemnização, porventura decorrente da “impossibilidade absoluta (…) na execução da sentença”. 3 - Tendo o funcionário optado pela Pensão não antecipada, mal se compreende que pretenda manter válida a sua anterior pretensão de auferir pensão antecipada, simultaneamente com a remuneração legitimamente auferida pelo que trabalho que foi prestando. Tendo o Funcionário voluntaria e expressamente renunciado à pensão antecipada, tal direito não pode renascer, o que não significa que não devesse ser ressarcido pelos prejuízos decorrentes de ter sido “obrigado” a trabalhar mais 6 anos. O facto do trabalhador ter ilicitamente sido obrigado a trabalhar mais 6 anos do que aqueles que se propunha desempenhar, sempre constitui um prejuízo, potencialmente indemnizável, o que não tendo sido peticionado, não pode oficiosamente ser atribuído pelo tribunal. 4 – O recebimento simultâneo de pensão e remuneração por um período de 6 anos, é que constitui um absurdo, por se consubstanciar numa duplicação “remuneratória”, o que naturalmente, não invalida que o período durante o qual o funcionário foi obrigado a manter-se irregularmente ao serviço, não pudesse ser ressarcido a titulo de indemnização compensatória ou decorrente da verificação de causa legitima de inexecução do anterior julgado anulatório.* * Sumário elaborado pelo relator
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