Tribunal Central Administrativo Norte

00100/01-Porto

Data
2016-03-10
Relator
Cristina da Nova
Decisão
Negado provimento ao recurso
Emitente
TAF do Porto

Sumário

O art. 214º do Código da Contribuição Predial [ex vi do DL 442-C/88 de 30/11] estatui a obrigação de declarar, através de modelo próprio, alteração no prédio, seja ela de melhoramento seja de modificação, sendo cometido às repartições de finanças, de acordo com o art. 218º CCP, a tarefa de organizar as respetivas declarações enviando-as às comissões constituídas nos termos do art. 132º para avaliação dos prédios. O normativo do art. 116º, do DL 764/75 de 31/12, veio retirar o carater de obrigatoriedade de apresentação da declaração a que alude o parágrafo 1º, quando desde última declaração entregue não houvesse alteração dos elementos ai indicados. Acontece que não ficou demonstrado que não tivesse havido alteração de tais elementos nomeadamente no que respeita ao valor das rendas. Os Recorrentes tinham de demonstrar que os prédios estavam arrendados à data da avaliação e o que o valor real era inferior ao considerado na avaliação. * * Sumário elaborado pelo Relator.

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