Tribunal Central Administrativo Norte

00099/13.0BECBR

Data
2018-05-30
Relator
Hélder Vieira
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Conceder parcial provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

1 ¯ Da norma ínsita na alínea a) do nº 1 do artigo 43º do Estatuto da Aposentação (EA), na redacção do Decreto-Lei n.º 238/2009, de 16 de Setembro, resulta que o regime da aposentação voluntária que não dependa de verificação de incapacidade fixa-se com base na lei em vigor e na situação existente na data indicada pelo interessado como sendo aquela em que pretende aposentar-se; 2 ¯ Por diversos os pressupostos, essa norma compagina-se com a do nº 8 do artigo 39º do mesmo Estatuto, segundo a qual «se o despacho do pedido de aposentação não for proferido até à data indicada pelo subscritor como sendo aquela em que pretende aposentar-se, pode este solicitar à CGA que a situação a considerar na sua aposentação seja a existente à data desse despacho»; 3 ¯ Se, no caso concreto, o despacho do pedido de aposentação não for proferido até à data indicada pelo subscritor como sendo aquela em que pretende aposentar-se, o exercício da faculdade prevista no nº 8 do artigo 39º do EA independe de o processo ter sido, entretanto, despachado, podendo a referida solicitação a formular pelo subscritor ter lugar a todo o tempo, nos termos gerais. * *Sumário elaborado pelo relator

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.