Tribunal Central Administrativo Norte
00099/13.0BECBR
- Data
- 2018-05-30
- Relator
- Hélder Vieira
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Conceder parcial provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Coimbra
Sumário
1 ¯ Da norma ínsita na alínea a) do nº 1 do artigo 43º do Estatuto da Aposentação (EA), na redacção do Decreto-Lei n.º 238/2009, de 16 de Setembro, resulta que o regime da aposentação voluntária que não dependa de verificação de incapacidade fixa-se com base na lei em vigor e na situação existente na data indicada pelo interessado como sendo aquela em que pretende aposentar-se; 2 ¯ Por diversos os pressupostos, essa norma compagina-se com a do nº 8 do artigo 39º do mesmo Estatuto, segundo a qual «se o despacho do pedido de aposentação não for proferido até à data indicada pelo subscritor como sendo aquela em que pretende aposentar-se, pode este solicitar à CGA que a situação a considerar na sua aposentação seja a existente à data desse despacho»; 3 ¯ Se, no caso concreto, o despacho do pedido de aposentação não for proferido até à data indicada pelo subscritor como sendo aquela em que pretende aposentar-se, o exercício da faculdade prevista no nº 8 do artigo 39º do EA independe de o processo ter sido, entretanto, despachado, podendo a referida solicitação a formular pelo subscritor ter lugar a todo o tempo, nos termos gerais. * *Sumário elaborado pelo relator
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