Tribunal Central Administrativo Norte
00099/06.6BEPNF
- Data
- 2016-01-22
- Relator
- Rogério Paulo da Costa Martins
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Penafiel
Sumário
1. Como resulta do artigo 654º do Código de Processo Civil de 1995 (artigo 605º do Código de Processo Civil de 2013) o princípio da plenitude da assistência dos juízes diz respeito apenas ao julgamento da matéria de facto e não à decisão do aspecto jurídico da causa; e tem essencialmente a ver com a oralidade no julgamento da matéria de facto. 2. No caso concreto todos os factos foram assentes com base em produções escritas, quer por acordo escrito das partes nesse sentido, quer por esclarecimento escrito prestado por perito, quer, finalmente com base exclusivamente no teor de documentos juntos ao processo (e não conjugados com qualquer depoimento oral), não indicando a decisão recorrida como fundamento da fixação da matéria de facto o depoimento da única testemunha ouvida e, em todo o caso, esta única prova com oralidade e com a necessária mediação, foi produzida precisamente pela magistrada que proferiu a sentença, não se verifica violação do princípio da plenitude da assistência dos juízes. 3. Tendo em conta do disposto no artigo 237.º do Código Civil, num contrato em que constam as seguintes cláusulas: a) O adjudicatário obriga-se a transportar os RSU a destino final para o(s) local(ais) a indicar pela Entidade Adjudicante, devendo considerar-se para efeitos do presente concurso que o destino final dos RSU são os aterros actualmente existentes (ver plantas) e a uma distância nunca superior a 30 km contados a partir do edifício de cada Câmara Municipal” e “b) O adjudicatário obriga-se a transportar os RSU ao aterro sanitário controlado a construir para os três municípios, ainda que o novo local de destino final se situe a uma distância superior a 30 km contados a partir do edifício de cada Câmara Municipal”; conclui-se que o preço acordado inicialmente comporta não apenas o transporte para os locais iniciais e aquele que estava em projecto, como localização conhecida, mas também a alteração do destino final dos resíduos sólidos desde que este destino final, passando a um único em vez dos iniciais 3 locais, não esteja situado a mais de 30 Km de qualquer dos edifícios das Câmaras Municipais contempladas pelo acordo e não ultrapasse a área geográfica do 3 Concelhos que celebraram o acordo.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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