Tribunal Central Administrativo Norte

00099/04

Data
2004-10-21
Relator
Dulce Neto

Sumário

Tendo o acto impugnado (liquidação de IRS/97) sido efectuado a coberto do DL nº 202/96 e sabido que em 31-12-97 (data a que tem de reportar-se a situação para efeitos de tributação dos rendimentos de 1997) já estava em vigor o novo critério de avaliação estabelecido por esse diploma (cfr. art. 7º), é de concluir que a A.F. podia exigir ao contribuinte que comprovasse a sua incapacidade através de avaliação efectuada ao abrigo do novo critério, não podendo o recorrente legitimamente pretender ver reconhecido o direito ao benefício fiscal em causa com base numa avaliação de incapacidade efectuada ao abrigo de um critério já revogado em 31/12/97.

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