Tribunal Central Administrativo Norte
00098/24.6BEVIS
- Data
- 2024-10-11
- Relator
- RICARDO DE OLIVEIRA E SOUSA
- Meio processual
- Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Viseu
Sumário
I – Não há lugar à adjudicação nas seguintes situações previstas no n.º 1 do artigo 79.º do CCP, de entre outras, quando circunstâncias supervenientes relativas aos pressupostos da decisão de contratar o justifiquem [alínea d]. II- A lei não faz depender a operacionalidade de tal normação da “não imputabilidade” da ocorrência das circunstâncias supervenientes à Entidade Demandada, exigindo apenas que as mesmas sejam relacionadas com os pressupostos da decisão de contratar e que venham a ocorrer em momento ulterior à abertura concursal. III- Tendo o procedimento concursal visado nos autos sido aberto no pressuposto de enquadramento de financiamento europeu no montante de 1.096.365,26 €, é seguro assumir que a falha deste pressuposto constitui uma circunstância superveniente que contende com a decisão de contratar. IV- Assim sendo, e não se podendo afirmar que, aquando da abertura do procedimento concursal, a Entidade Demandada representasse já a possibilidade da candidatura aos fundos comunitários vir a encerrar antes da adjudicação concursal, inviabilizando, assim, o acesso ao financiamento do Fundo Social Europeu, deve entender-se que se mostra preenchida a previsão contida no artigo 79.º, n.º1, alínea d) do CCP, por existência de circunstâncias supervenientes à decisão de contratar.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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