Tribunal Central Administrativo Norte
00098/14.4BEPNF
- Data
- 2014-06-27
- Relator
- Luís Migueis Garcia
- Meio processual
- Impugnação Urgente - Contencioso Eleitoral (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Penafiel
Sumário
I) - No âmbito do contencioso eleitoral, o prazo de propositura da respectiva acção é de 7 dias, previsto e contado nos termos constantes do nº 2, do artº 98º do CPTA, independentemente do desvalor da invalidade apontada e da impugnação ser deduzida pelo Ministério Público. II) - O termo inicial é a “data em que seja possível o conhecimento do acto”. III) - Todavia - e pensado que foi tal termo em função dos imediatamente habilitados a exercer o direito de acção, sujeitos de interesse pessoal e directo (eleitores e elegíveis) -, integra (sob critério de razoabilidade que caracteriza o instituto) justo impedimento, que autoriza o diferimento do prazo de propositura, a situação em que o Ministério Público, não obstante o conhecimento do acto, não dispõe de elementos para nele reconhecer ilegalidade.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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