Tribunal Central Administrativo Norte
00098/12.9BEMDL
- Data
- 2016-12-07
- Relator
- Mário Rebelo
- Decisão
- Negado provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Mirandela
Sumário
1. O regime regra de determinação da matéria tributável é o da avaliação directa (arts. 104º da Constituição, 75º e 81º/1 LGT). 2. As declarações e dados da contabilidade organizada de acordo com a legislação comercial e fiscal presumem-se verdadeiras e de boa fé (75º/1 LGT). 3. Só assim não será se estas contiverem inexactidões que não reflictam ou impeçam o conhecimento da matéria tributável real do sujeito passivo (art. 75º/1, 2-a) LGT). 4. A AT deverá lançar mão da avaliação indirecta apenas se, e quando, as anomalias ou incorrecções tornarem impossível a avaliação directa (art. 75/2-a) e 87º/1-b) LGT). 5. Caso em que deverá comprovar e fundamentar os seus pressupostos (art. 74º/3 e 77º/4 LGT). 6. O sujeito passivo tem o ónus de provar o excesso da quantificação (art. 77º/3- 2ª parte LGT).* * Sumário elaborado pelo Relator.
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