Tribunal Central Administrativo Norte

00098/10.3BECBR

Data
2020-01-31
Relator
Helena Canelas
Meio processual
Acção Administrativa Especial
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

I – Caso não esteja devidamente fundamentada a decisão proferida pelo Tribunal a quo sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, a consequência não será a nulidade da sentença recorrida, mormente de falta de fundamentação a que alude o artigo 615º nº 1 alínea b) do CPC novo; o que deverá suceder, em tal caso, nos termos do disposto no artigo 662º nº 2 alínea d) do CPC novo, é que o Tribunal de recurso deva determinar que o tribunal de 1.ª instância a fundamente. II – Se os termos em que foi vertida no acórdão da 1ª instância a fundamentação da decisão quanto ao julgamento da matéria de facto explana em que concretos meios de prova o coletivo de juízes se fundou no que toca ao julgamento da matéria de facto, permitindo compreender, pelo menos minimamente, como foi formada a sua convicção quanto aos factos, e com isso a respetiva impugnação, deve ter-se por cumprido o artigo 607º nº 4 do CPC novo, aplicável ex vi do artigo 1º do CPTA, não se justificando, assim, o recurso ao mecanismo previsto no artigo 662º nº 2 alínea d) do CPC novo. III – O nº 1 do artigo 133º do CPA/91 consagrava uma cláusula geral de nulidade por natureza ao estatuir na primeira parte daquele normativo que “…são nulos os atos a que falte qualquer dos elementos essenciais”. IV - Os «elementos essenciais» referidos no nº 1 do artigo 133º do CPA/91 não correspondem às menções que nos termos do artigo 123º do mesmo código devem constar do documento no qual o ato se exterioriza. V – Se no contexto concreto em que o edificado foi projetado e erigido, sob a forma de dois blocos (A e B) de habitação multifamiliar, contíguos e partilhando elementos estruturais e funcionais, comuns entre si, tendo o edifício composto pelos dois blocos sido constituído em propriedade horizontal, não pode ter-se por nulo, por aplicação do artigo 133º nº 1 do CPA/91, o ato que licenciou as obras de construção do segundo deles (Bloco B), por não ter sido precedido de prévia operação de loteamento, na medida em que, nas circunstâncias, o mesmo não a pressupunha ou exigia, nem implicou uma divisão fundiária de facto, mantendo-se a parcela de terreno implantada com o edifício formado pelos dois blocos, estrutural e funcionalmente como una. VI – Perante a gravidade das consequências que a nulidade do ato de licenciamento de uma obra de construção acarreta, ela apenas deve ser declarada, com apoio no artigo 133º nº 1 do CPA/91, quando seja efetivamente de concluir, sem sombra de dúvida nem qualquer margem de incerteza, pela essencialidade da prévia operação de loteamento. * * Sumário elaborado pelo relator

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