Tribunal Central Administrativo Norte

00097/13.3BEVIS

Data
2013-09-26
Relator
Pedro Marchão Marques
Decisão
Negado provimento ao recurso
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

i) Apenas a falta absoluta de motivação e não a sua insuficiência é sancionada com a nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC; ii) Não se mostra satisfeito o ónus especial de alegação consagrado no artigo 685.º-B do CPC quando se pretenda impugnar a matéria de facto, quando nada de concreto vem alegado, nem nenhum meio de prova carreado para o processo é indicado com o sentido de demonstrar o desacerto da decisão sobre a matéria de facto ou de que uma determinada realidade alegada deve ser aditada ao probatório; iii) O dever legal de fundamentação deve responder às necessidades de esclarecimento do destinatário, informando-o do itinerário cognoscitivo e valorativo do respectivo acto e permitindo-lhe conhecer as razões, de facto e de direito que determinaram a sua prática; iv) Está fundamentado o despacho de constituição de hipoteca que identifica o quadro normativo de referência e alude, ainda que sumariamente, às razões factuais que a justificaram.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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