Tribunal Central Administrativo Norte
00097/12.0BEVIS
- Data
- 2023-06-22
- Relator
- Tiago Miranda
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Viseu
Sumário
I – Embora teoricamente pareça não relevar da melhor técnica de redacção de uma sentença dar expressamente como provado apenas o teor do RIT e não, também, expressa e literalmente, factos seu objecto, de que ele constitui prova, fazê-lo pareceria redundante e não seria económico, pelo que se deve interpretar a sentença que se fica por aquela transcrição como julgando provados também os factos concretos mencionados no RIT enquanto percepção directa do Inspector. Tal é o que decorre do artigo 76º nº 1 da LGT e 115º nº 2 do CPPT. II – Assentando a liquidação impugnada num acto emitido no procedimento de revisão, mais propriamente na decisão do respectivo Director de Finanças, é nesse acto final que se deve colher a fundamentação adoptada pela Administração Tributária. III – Nada obsta a que os requisitos da fundamentação, no que respeita à decisão final do procedimento de revisão, sejam encontrados mediatamente no RIT e ou em pareceres pregressos. Aliás, isso é expressamente salvaguardado no artigo 77º nº 1 da LGT, cuja aplicação em caso de fixação da matéria tributável por métodos indirectos os nºs 4 e 5 do mesmo artigo, por compatíveis, não prejudicam. IV – Porém, o discurso da sobredita decisão administrativa que, mantendo a avaliação reclamada, não tenha qualquer fundamentação própria tem de proceder de modo expresso e congruente a essa remissão, sem o que serão anuláveis, por falta de fundamentação, os actos tributários de liquidação de IRC e de juros compensatórios que dela derivarem.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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