Tribunal Central Administrativo Norte

00097/11.8BECBR

Data
2012-03-08
Relator
Maria do Céu Dias Rosa das Neves
Meio processual
Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Nega provimento ao recurso jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TCAN

Sumário

I - O facto do CCP ter deixado de fazer a referência existente no DL nº 59/99, passando apenas a referir “taxa legalmente fixada para o efeito” tal redacção quanto aos juros de mora, não deverá no caso de empreitadas de obras públicas e, estando em causa créditos de uma empresa, como é o caso, ser enquadrada no Código Civil, uma vez que o DL nº 32/2003 de 17/02 não se mostra revogado. II – Deste modo mesmo após a entrada em vigor do CCP continuam a ser aplicadas as taxas dos juros comerciais à mora do pagamento das empreitadas de obras públicas, ou seja, as taxas supletivas de juros moratórios relativos a créditos de que sejam titulares de empresas comerciais, singulares ou colectivas nos termos do § 3º do artº 102º do Cód. Comercial.* * Sumário elaborado pelo Relator

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