Tribunal Central Administrativo Norte

00097/06.0BEPNF

Data
2010-12-03
Relator
Dr. Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negado provimento aos recursos
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

I - Sobe a final o recurso interposto do despacho saneador que julgou improcedente a excepção de irrecorribilidade do acto impugnado. II - Não é meramente confirmativo o acto proferido na sequência de uma reclamação facultativa que, com fundamentação diferente, decide no mesmo sentido do acto objecto de reclamação. III - Não extravasa o objecto do processo nem o pedido, e, por isso, não viola o disposto no n.º1 do artigo 95º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o acórdão que anula um acto de nomeação confirmado em sede de reclamação graciosa, numa acção em que se pede a anulação do acto que, naquela sede, manteve a nomeação, e se pede em simultâneo a condenação do Município demandado a praticar o acto pretendido, de nomeação do autor para o lugar posto a concurso, em vez do contra-interessado. IV – Considera-se satisfeito o dever de audiência prévia do interessado se o candidato preterido no concurso teve a oportunidade de, na reclamação que apresentou, se pronunciar sobre o acto de nomeação e, posteriormente, não foi praticado qualquer acto de instrução, prévio ao acto impugnado que manteve a nomeação. V – Não é exigível, face ao disposto no 125º do Código de Procedimento Administrativo, que se expliquem os fundamentos do acto; esta explicação traduziria uma “fundamentação da fundamentação” ou “dupla fundamentação”, exigência que não resulta da lei. VI – Face ao disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 20º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, na sua redacção original, preenchendo ambos os candidatos os requisitos objectivos das habilitações académicas para o lugar posto a concurso, um lugar de direcção intermédia de 1º grau, em concreto, de Director do Departamento de Fomento Municipal, o município demandado deveria ter escolhido o candidato licenciado em engenharia, em detrimento do candidato que escolheu, um bacharel em engenharia, face à preferência legal ali consagrada por candidatos titulares de licenciatura. VII – Não tendo a entidade promotora do concurso posto em causa, no procedimento administrativo ou na acção judicial que lhe foi movida pelo candidato preterido, que este preenche os requisitos objectivos e subjectivos do lugar posto a concurso, não lhe resta outra alternativa que não seja a de nomear o candidato preterido, encontrando-se prejudicada neste caso a análise comparativa dos requisitos subjectivos dos candidatos face à preferência legal pelo candidato licenciado em detrimento do candidato não licenciado, no que diz respeito ao requisito objectivo das habilitações literárias. VIII- Não viola, por isto, o disposto no artigo 71º, n.º2, e no artigo 95º, n.º3, ambos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o acórdão que condena neste caso o município demandado a nomear o autor, licenciado em engenharia, para o cargo de Director do Departamento de Fomento Municipal, preterindo-se o contra-interessado, bacharel em engenharia.* * Sumário elaborado pelo Relator

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