Tribunal Central Administrativo Norte
00097/02 - COIMBRA
- Data
- 2007-03-01
- Relator
- Aníbal Ferraz
Sumário
1. É inquestionável que, nos processos de impugnação judicial instaurados, como o presente, a partir de 1 de Janeiro de 2000 – cfr. art. 4.º DL. 433/99 de 26.10., passou a ser possível (anteriormente, era facultada a cumulação de impugnações de tributos, mesmo que de diferente natureza, nos termos do art. 38.º n.º 1 LPTA, ou seja, desde que ocorresse uma relação de dependência ou de conexão entre os actos impugnados, como, por exemplo, na hipótese de estar subjacente a mesma materialidade fáctica), por previsão expressa do art. 104.º CPPT, cumular pedidos (…) “em caso de identidade da natureza dos tributos, dos fundamentos de facto e de direito invocados e do tribunal competente para a decisão” . 2. Versando o conteúdo deste normativo, a jurisprudência uniforme do STA, desde logo, se orientou, sem hesitação, no sentido de que a exigência de “identidade da natureza dos tributos” inviabiliza a cumulação de impugnações que visem atacar, em primeira linha, liquidações de impostos diferentes, como sucede, com o IRC, o IRS e o IVA. 3. Noutros termos, tal segmento normativo, impede que se cumulem impugnações de imposto sobre o rendimento das pessoas (colectivas ou singulares) e de imposto sobre o valor acrescentado. 4. Na situação aprecianda, perscrutados os termos em que se acha formulado o competente pedido, na parte final da p.i., emana explícito e inequívoco que a impugnante visou, nesta impugnação judicial, em uníssono, a anulação das “liquidações de IRC, IVA e respectivos juros compensatórios, do exercício de 1994 (…). 5. De acordo com a supra aludida jurisprudência, que, obviamente, assumimos, estava-lhe vedada a possibilidade de cumular o pedido de anulação de liquidações de tributos com patente diversa natureza, o que, só por si, determina a ilegalidade dessa cumulação, resultando, consequentemente, preenchidos os pressupostos da excepção dilatória (inominada) de ilegal cumulação de pedidos em impugnação judicial, com as implicações positivadas nos arts. 288.º n.º 1 al. e), 493.º n.º 2 e 495.º CPC, ex vi do art. 2.º al. e) CPPT. 6. Um apelo ao “princípio do favor do processo ou pro actione”, na prática, resulta no afastamento de regime, específica e privativamente, fixado por lei, expressa e especial, para regular o concreto aspecto da cumulação de pedidos na forma de processo de impugnação judicial. 7. Ora, o respectivo normativo regulador (art. 104.º CPPT) é inequívoco nos seus termos, bem como no desiderato que prossegue (permitir a cumulação de pedidos quando estão reunidas certas condições capazes de propiciarem uma apreciação uniforme, não sujeita a patente e profunda diversidade de fundamentos, dos motivos invocados em apoio das diferentes pretensões formuladas), pelo que, não reputamos correcto impedir o funcionamento da respectiva previsão, sob o pretexto de que se impõe uma interpretação determinada e que, em última análise, torna letra morta a vontade e propósito do legislador aí formalizado.
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