Tribunal Central Administrativo Norte

00095/25.4BEAVR

Data
2025-09-25
Relator
VITOR SALAZAR UNAS
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

I – A falta de citação só ocorre nas situações expressamente previstas no artigo 188.º, n.º 1, do CPC, ou seja, «a) Quando o acto tenha sido completamente omitido; b) Quando tenha havido erro de identidade do citado; c) Quando se tenha empregado indevidamente a citação edital; d) Quando se mostre que foi efectuada depois do falecimento do citando ou da extinção deste, tratando-se de pessoa colectiva ou sociedade; e) Quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe seja imputável». II - Por sua vez, a alínea a), do n.º 1, do artigo 165.º do CPPT considera nulidade insanável em processo de execução fiscal a falta de citação, quando possa prejudicar a defesa do interessado. III - A arguição da nulidade decorrente da falta de citação, prevista no art. 188..º, deve ocorrer com a primeira intervenção no processo, em qualquer estado do processo, enquanto não deva considerar-se sanada [cfr. arts. 189.º (“Se o Réu ou o Ministério Público intervier no processo sem arguir logo a falta da sua citação, considera-se sanada a nulidade”) e 198.º, n.º 2, do CPC (“As nulidades previstas nos artigos 187.º e 194.º podem ser arguidas em qualquer estado do processo, enquanto não devam considerar-se sanadas”)]. IV - A invocação da nulidade por falta de citação levada a cabo apenas na petição inicial e não aquando da primeira intervenção na execução [pedido de pagamento da dívida em prestações], revela-se extemporânea, por à data já se encontrar sanada. V- A irregularidade da notificação, por não se fazer acompanhar da fundamentação do ato, não compromete validade deste, mas tão somente a sua eficácia [art. 36.º, n.º 1, do CPPT e art. 77.º, n.º 6, da LGT].* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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