Tribunal Central Administrativo Norte

00095/18.0BEMDL-S1

Data
2020-02-14
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

: 1. Constitui matéria de excepção, peremptória, com reflexos no mérito da acção, a invocação de vício na formação da vontade de contratar em relação ao contrato que serve de causa de pedir. 2. Tratando-se de matéria de excepção é legalmente admissível o articulado de resposta, nos termos do disposto no n.º1 do artigo 85º - A, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, sendo certo que este preceito não se restringe às excepções dilatórias. 3. Não se perceberia a restrição do direito de resposta apenas às excepções dilatórias suscitadas pelo autor, as que não se reflectem no mérito da causa, pois, para além de não constar da letra da lei essa restrição (e onde o legislador não distingue não cabe ao intérprete e aplicador da lei distinguir), seria uma inadmissível preterição do direito ao contraditório, estruturante do processo civil e, logo, do processo nos tribunais administrativos (artigo 3º, n.º3, do Código de Processo Civil, e artigo 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos). * * Sumário elaborado pelo relator

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