Tribunal Central Administrativo Norte
00095/14.0BUPRT
- Data
- 2020-11-05
- Relator
- Manuel Escudeiro dos Santos
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Aveiro
Sumário
I - A consideração da isenção contida no artigo 14.º do CIVA, e especificamente nas operações assimiladas a exportações relativas à transmissão de bens de abastecimento postos a bordo das embarcações a que alude a alínea d), do n.º 1, daquele preceito legal, pressupõe (conditio sine qua non) a sua comprovação, quando exigível, através de documento alfandegário apropriado, ao abrigo do disposto no n.º 8, do artigo 28º daquele Código (atual artigo 29.º, n.º 8). II - A dispensa de uma Declaração de Exportação a que se refere o artigo 32.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 180/88, de 20 de maio, o qual regula a exportação de mercadorias do território aduaneiro nacional, adequando-a à de âmbito comunitário regulado pelo Regulamento das Alfândegas, apenas contempla, ainda que de forma não cumulativa e ao que ora importa, os casos de bens exportados…. para fins não comerciais [alínea a),… ou contidos em pequenos volumes que na sua totalidade não ultrapassem os 20Kg e o valor de não exceda 15.000$ ( alínea c)]. III - A consideração da comercialidade das operações tem a ver com a natureza da atividade em causa (transmissão de bens de abastecimento constituídas por provisões de bordo) e não a sua utilização dos mesmos pelo adquirente sendo que, só se consideram como mercadorias exportadas não comerciais as tidas como tal em legislação que expressamente assim as qualifique. IV. A inobservância dos requisitos formais demonstrativos de tais operações determina a obrigação de liquidação de imposto devido, não relevando nessa sede, a invocada materialidade da sua transmissão. Cfr n.º 9, do artigo 29.º, do CIVA (anterior n.º 12, do artigo 28.º).* * Sumário elaborado pelo relator
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