Tribunal Central Administrativo Norte

00095/06.3BEMDL

Data
2015-09-23
Relator
Joaquim Cruzeiro
Meio processual
Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

I- A legitimidade afere-se pela forma como o Autor configura a acção, ou seja, a forma como entendeu estruturar a mesma, com as afirmações e deduções que considera relevantes para atingir o objectivo pretendido. II- Tendo o Autor demandado a Ré Insfraestruturas de Portugal, SA, como dona da obra, invocando a falta de fiscalização como um dos pressupostos pelos danos que teria sofrido, facilmente se conclui que esta Ré tem interesse em contradizer a acção, detendo legitimidade passiva para a mesma.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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