Tribunal Central Administrativo Norte
00095/01-Porto
- Data
- 2015-10-15
- Relator
- Mário Rebelo
- Decisão
- Negado provimento ao recurso
- Emitente
- TAF do Porto
- Descritores
Sumário
1. Impugnando a quantificação por métodos indirectos, não basta ao contribuinte lançar a dúvida sobre a quantificação realizada pela AT. 2. Estando ele onerado com o ónus da prova do excesso, a dúvida resolve-se a favor da AT. 3. A provável falibilidade, inverosimilhança, da quantificação é resultado da inevitabilidade em accionar o método indirecto ou presuntivo. 4. Mas a duplicação de bens numa amostragem não pode considerar-se inerente à falibilidade do método de avaliação indirecta. 5. Mesmo não estando concretizado em montante exacto o excesso na quantificação, se ele é real e evidente, a liquidação deve ser anulada.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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