Tribunal Central Administrativo Norte
00093/12.8BECBR
- Data
- 2015-11-06
- Relator
- Frederico Macedo Branco
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Coimbra
Sumário
1 – Tratando-se o Estatuto da Aposentação de um regime geral e tendencialmente global, quaisquer alterações introduzidas no correspondente regime deverão ser interpretadas sistematicamente, ainda que atualisticamente, por forma a manter a coerência do regime vigente. Assim, os 36 anos previstos no n.º 1 e no n.º 2 alínea b) do artigo 54.° do Estatuto da Aposentação, deverão agora ser interpretados como correspondendo à carreira contributiva completa aquando da aposentação, nos termos da Lei n.º 60/2005, pelo que na situação apreciada, a referida carreira contributiva completa deverá ser computada atualisticamente em 39 anos. 2 - Não faria pois sentido que coexistissem dois tempos completos de carreira, conforme o subscritor recorresse à Aposentação extraordinária ou ordinária, sendo que o período contributivo completo daquela, sempre esteve indexado ao período contributivo completo desta.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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