Tribunal Central Administrativo Norte

00093/04

Data
2005-05-19
Relator
Dr. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
Meio processual
Recurso Contencioso de Anulação - Rec. Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra - 1º Juízo

Sumário

I. Não tendo o júri do concurso excluído um candidato nos termos do disposto no art. 34º do DL n.º 204/98, antes tendo afixado a relação dos candidatos nos termos do n.º 2 do art. 33º, não está impedido, posteriormente, se verificado entretanto que algum candidato deveria ter sido excluído, de revogar a anterior deliberação nos termos do disposto no art. 141º do CPA como forma de repor a legalidade; II. O disposto no art. 21º do DL n.º 404-A/98 de 18/12 destina-se a prevenir situações de injustiça relativa entre funcionários da mesma carreira e que com a reestruturação das carreiras poderiam ser posicionados de modo a serem favorecidos face aos colegas sem razão para tal. III. Não se trata de um meio para os funcionários passarem de uma carreira para outra por via da intercomunicabilidade vertical das carreiras.

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