Tribunal Central Administrativo Norte
00091/23.6BEMDL
- Data
- 2023-04-21
- Relator
- Ricardo de Oliveira e Sousa
- Meio processual
- Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Conceder parcial provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Mirandela
Sumário
I- Nos termos do artigo 58º, nº. 1, alínea b) do C.P.T.A, a impugnação de atos anuláveis tem lugar no prazo de três meses. II- O “objeto confesso” do processo é definido pela Requerente, apenas admitindo alteração nos casos de modificação objetiva da instância preconizados no C.P.T.A. III- Inexistindo dúvidas quanto ao propósito definitório veiculado no requerimento inicial, não pode o Tribunal a quo apreciar a regularidade dos pressupostos processuais tendo por referência um objeto da causa diverso do expressamente identificado pela Requerente.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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