Tribunal Central Administrativo Norte
00091/04
- Data
- 2005-03-17
- Relator
- Dr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
- Meio processual
- Recurso Contencioso de Anulação - Rec. Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF do Porto - 1º Juízo
- Descritores
Sumário
I. Os actos de processamento de vencimentos e outras remunerações para se firmarem na ordem jurídica como caso decidido por falta de atempada impugnação importa necessariamente que o acto represente uma actuação voluntária da Administração - que não uma pura omissão - definidora de uma situação jurídica de forma autoritária e unilateral, isto é, só haverá acto administrativo onde for detectável a intenção de determinar a fixação de abonos, e apenas em relação aos factores que se mostre terem sido considerados nessa fixação, para além de que só haverá acto administrativo se os referidos processamentos tiverem sido comunicados ao destinatário através de instrumento que contenha os elementos essenciais da notificação, previstos no art. 68º do CPA, e só com tal notificação se tornando operativa a eventual relação de confirmatividade. II. O abono para falhas é um suplemento ou acréscimo remuneratório atribuído em função de uma particularidade específica da prestação de trabalho que se traduz no manuseamento de dinheiro ou valor, caracterizando-se e justificando-se como um subsídio destinado a indemnizar funcionários e agentes pelas despesas e riscos inerentes a tal manuseamento que é susceptível de gerar falhas contabilísticas em operações de tesouraria. III. Têm direito a ser abonados com este suplemento todos aqueles que, estando ou não integrados na carreiras de tesoureiro, manuseiem ou tenham à sua guarda, nas áreas da tesouraria ou de cobrança, quaisquer valores, numerário, títulos ou documentos pelos quais sejam responsáveis, sendo que o direito ao abono se vence diariamente. IV. A inclusão ou não da titular do direito ao abono na lista contendo a contingentação do pessoal com direito ao abono para falhas é irrelevante para a situação porquanto o direito ao recebimento do referido abono não está dependente, à luz do diploma legal aplicável, à inclusão da recorrida naquela lista.
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