Tribunal Central Administrativo Norte
00090/14.9BEVIS
- Data
- 2023-10-20
- Relator
- Paulo Ferreira de Magalhães
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso do Autor, Negar provimento ao recurso do Réu.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Viseu
Sumário
1 - Em sede de recurso jurisdicional, a junção de documentos assume carácter excepcional, só sendo consentida nos casos especiais previstos na lei, mormente, quando a sua apresentação não tenha sido possível até esse momento, e neste conspecto, em virtude de ter ocorrido superveniência objectiva [quando se trate de documento formado depois de ter sido proferida a decisão] ou subjectiva [quando se trate de documento cujo conhecimento ou apresentação apenas se tornou possível depois da decisão e ou se tenha revelado necessária em virtude do julgamento proferido]. 2 - O Tribunal de recurso só deve intervir quando for prosseguido o julgamento de que a convicção formada pelo Tribunal recorrido não seja razoável, isto é, quando se apresente como manifesta a desconformidade dos factos [dados por provados e/ou não provados] com os meios de prova patenteados nos autos. 3 - A fundamentação apresentada pelo Tribunal a quo para efeitos de dar como provada a factualidade que constava dos pontos 8 e 17 probatório, não permitia alcançar o julgamento prosseguido, nem em torno de que o Autor conduzia o veículo à velocidade de 50 Km/hora [e portanto em violação da sinalização de proibição de circulação que aí julgou como existente, a mais de 40 Km/hora], nem da própria sinalização de proibição de circulação a mais de 40 Km/hora, nem permite seja alcançado o julgamento de que o Autor circulava em excesso de velocidade [atentas as condições para imobilizar o veículo em segurança – Cfr. artigo 24.º, n.º 1 do Código da estrada], para assim julgar que o mesmo tem culpa pelo agravamento dos danos produzidos. 4 - Em face do que se julgou provado e está constante do probatório [assim fixado com a interposição deste TCA Norte] o Autor não concorreu com qualquer grau de culpa para o aumento da dimensão/grandeza dos danos objecto de indemnização, devendo assim os mesmos ser integralmente ressarcidos pela Ré ora Recorrida [SCom01...], S.A..* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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