Tribunal Central Administrativo Norte
00090/14.9BEBRG
- Data
- 2017-03-10
- Relator
- Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I-Os créditos fora do período de referência a que alude o nº 2 do artigo 319º da Lei 35/2004, de 29 de julho, ainda que existam e estejam reconhecidos, não podem ser pagos pelo Fundo de Garantia Salarial; I.1-o direito à indemnização por despedimento ilícito apenas existe mediante sentença judicial que declare a ilicitude do despedimento e condene a entidade patronal a pagar tal indemnização ao trabalhador, por força do disposto nos artigos 351º a 357º do Código do Trabalho. II-A decisão recorrida, que se alicerçou no entendimento adoptado quer pela jurisprudência dos Tribunais nacionais quer pela do Tribunal de Justiça da União Europeia, ao contrário do aventado, fez correcta leitura dos preceitos visados, pelo que não padece do erro de julgamento em referência.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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