Tribunal Central Administrativo Norte
00090/12.3BECBR
- Data
- 2016-10-13
- Relator
- Mário Rebelo
- Decisão
- Negado provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Coimbra
Sumário
1. Nos termos art. 349º do Código Civil a presunção é uma ilação que a lei tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido. 2. Se não há nenhum facto desconhecido, não há lugar ao estabelecimento de presunção. 3. Sempre que o direito à liquidação respeite a factos relativamente aos quais foi instaurado inquérito criminal, o prazo de caducidade de quatro anos é alargado até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença, acrescido de um ano (n.º 5 do art. 45º LGT). 4. Esta norma impede o decurso do prazo de caducidade na pendência de processo criminal quer tenham quer não tenham sido emitidas as liquidações.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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