Tribunal Central Administrativo Norte

00090/11.0BEPRT

Data
2012-06-29
Relator
Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Meio processual
Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Nega total provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TCAN
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Sumário

I. Por princípio a ação administrativa comum é a forma processual na qual são dirimidos os litígios da competência dos tribunais administrativos. II. A ação administrativa especial constitui o meio próprio tipo e legalmente imposto para dirimir os litígios em que a Administração se mostra investida dos seus poderes de autoridade (através prática atos administrativos ou edição normas), sendo a forma processual adequada na qual se apreciam e julgam apenas os litígios que se prendam com impugnação atos administrativos/regulamentos ou normas administrativas, pedidos condenação à prática de atos devidos e de declaração de ilegalidade por omissão de normas administrativas [cfr. arts. 37.º e 46.º do CPTA]. III. O art. 38.º, n.º 1 do CPTA permite que a ilegalidade de ato administrativo que já não possa ser impugnado por consolidado na ordem jurídica possa ser aferida ou apreciada, a título incidental, em ação administrativa comum cuja pretensão não seja dirigida em termos finais à impugnação daquele ato. IV. Tal conhecimento incidental da ilegalidade naquela ação administrativa só pode ocorrer se com a pretensão nela deduzida se visem obter efeitos jurídicos diversos, ou não coincidentes, dos que derivariam da instauração da ação administrativa especial de impugnação/condenação à prática de ato legalmente devido. V. Tem-se como violador do disposto nos arts. 37.º, 38.º e 46.º do CPTA a instauração de ação administrativa comum na e com a qual se visa discutir em termos materiais a legalidade de atos administrativos que negaram pretensão de obtenção de pensão de reforma antecipada e que determinaram a restituição, mormente, de subsídio de desemprego auferido.* * Sumário elaborado pelo Relator

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