Tribunal Central Administrativo Norte
00090/09.0BEBRG
- Data
- 2011-05-27
- Relator
- Carlos Luís Medeiros de Carvalho
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negado provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I. O regime de revogação dos actos administrativos inválidos, previsto no art. 141.º do CPA, atentos os princípios comunitários do primado, da interpretação conforme e da restituição do indevido, é inaplicável no domínio do procedimento relativo à concessão de incentivos financeiros no quadro da Portaria n.º 196-A/01 (Programa de Estímulos à Oferta Emprego - componente Criação de Emprego) enquanto conjugada com os Decs. Regulamentares n.ºs 12-A/00 e 84-A/07, a Portaria n.º 799-B/00, os Regulamentos CE n.ºs 1080/06, 1081/06, 1083/06 e 1828/06 e o Regulamento CE/EURATOM n.º 2988/95, quando esteja em causa um controlo a posteriori dos documentos referentes à execução do programa contratualizado que foi objecto de apoio e desse controlo tenha resultado a desconformidade desses documentos com as regras contratuais e legais bem como a realidade. II. O exercício de competência de controlo da regularidade da utilização das contribuições financeiras no quadro de projectos que se mostram aprovados ainda assim não constitui uma revogação, modificação ou suspensão do acto administrativo de concessão daquelas contribuições financeiras. III. Existe erro nos pressupostos de facto quando se verifique uma divergência entre o facto real e o facto representado como motivo do acto administrativo. IV. Não ocorre alegado erro de direito ou nos seus pressupostos e de facto quando o acto impugnado se mostra conforme com o quadro normativo tido por infringido e com a realidade factual apurada.* * Sumário elaborado pelo Relator
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