Tribunal Central Administrativo Norte
00089/13.2BEAVR
- Data
- 2014-05-15
- Relator
- Pedro Nuno Pinto Vergueiro
- Decisão
- Negado provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Aveiro
Sumário
I) Em termos de omissão de pronúncia, embora o julgador não tenha que analisar todas as razões ou argumentos que cada parte invoca para sustentar o seu ponto de vista, incumbe-lhe a obrigação de apreciar e resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, isto é, todos os problemas concretos que haja sido chamado a resolver no quadro do litígio (tendo em conta o pedido, a causa de pedir e as eventuais excepções invocadas), ficando apenas exceptuado o conhecimento das questões cuja apreciação e decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras. E questão, para este efeito (contencioso tributário), é tudo aquilo que é susceptível de caracterizar um vício, uma ilegalidade do acto tributário impugnado. II) No que concerne à nulidade da sentença por falta de fundamentação de facto e de direito, há que ter em atenção que, como é sabido, só se verifica tal nulidade quando ocorre falta absoluta de fundamentação, sendo que há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto. III) Com a alteração que o art. 40º da Lei nº 55-B/2004 introduziu no nº 1 do art. 48º da LGT, o prazo de prescrição das dívidas relativas a IVA e, em certos casos, a impostos sobre o rendimento, passou a contar-se a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se tenha verificado, respectivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário. IV) A Lei n.º 53-A/2006, de 29-12, dando nova redacção ao art. 49º da LGT veio consignar no n.º 3 deste preceito que “(s)em prejuízo do disposto no número seguinte, a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar”. V) Assim, no caso dos autos, em foram identificados dois factos interruptivos da prescrição da divida exequenda já na vigência da LGT - a citação na execução fiscal e a reclamação graciosa - antes da entrada em vigor da aludida nova redacção do art. 49º da LGT, ocorrendo a interposição do recurso hierárquico na vigência da redacção actual do agora apontado art. 49º nº 3 da LGT, não tem esse facto eficácia interruptiva do prazo prescricional. VI) Este novo elemento ocorrido já em 2007 não tem por efeito nova interrupção da prescrição, pois que segundo o n.º 2 do artigo 49.º da LGT (aplicável por força do n.º 2 do artigo 12.º do Código Civil), a interrupção da prescrição tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar e, no caso dos autos, a prescrição tinha já sido interrompida com a citação na execução fiscal e a reclamação graciosa.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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