Tribunal Central Administrativo Norte

00089/01 - PORTO

Data
2007-03-29
Relator
Moisés Rodrigues

Sumário

1 - A oposição à execução fiscal é o meio judicial especialmente vocacionado para, na procedência de um qualquer dos fundamentos legais válidos e taxativamente previstos nas alíneas do n.º 1 do art.º 204º do CPPT, demandar também a extinção da execução agora quanto ou relativamente ao oponente ou oponentes – cfr. art.º 176º n.º 1 al. c) do CPPT. 2 - Assim, verificada a prescrição da dívida exequenda e decretada a extinção da execução fiscal tendente a cobrança coerciva daquela dívida, ocorre, natural e necessariamente, a impossibilidade superveniente da lide de oposição à execução.

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