Tribunal Central Administrativo Norte

00088/16.2BECBR

Data
2024-06-27
Relator
VIRGÍNIA ANDRADE
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra
Citado por
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Sumário

I. À luz do princípio da especialização dos exercícios, só podem ser imputados a cada ano os proveitos e custos nele verificados, independentemente dos respectivos recebimentos e pagamentos. II. No entanto, podem ser deduzidas para efeitos fiscais as perdas por imparidade, com créditos resultantes da actividade normal, que, no fim do período de tributação, possam ser considerados de cobrança duvidosa e sejam evidenciados como tal na contabilidade, quando contabilizadas no mesmo período de tributação ou em períodos de tributação anteriores.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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