Tribunal Central Administrativo Norte
00088/16.2BEBERG-S1
- Data
- 2019-02-15
- Relator
- Frederico Macedo Branco
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum
- Decisão
- Negar provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
1 – Atentos os elementos essenciais de caracterização orgânica e funcional dos Agentes de Execução, designadamente, o dever da função ser exercida por profissionais liberais, ainda que supervisionados pela Câmara de Solicitadores, perante quem respondem disciplinarmente por atos cometidos no exercício das suas funções, não sendo designados pelo Tribunal, e apesar de intervirem em processos executivos, e atuarem em nome próprio, não se mostraria adequado chamar o Estado a responder solidariamente com os referidos agentes, em termos de responsabilidade cível extracontratual. 2 – A referida conclusão resulta da circunstância do legislador não ter previsto a coresponsabilização do Estado na eventual indemnização decorrente da prática de atos ilícitos no exercício das funções de agente de execução. 3 – Efetivamente, o Estado não controlando de forma direta, imediata e funcional a atividade dos agentes de execução, não exercendo sequer qualquer poder disciplinar sobre os mesmos, não pode ser responsabilizado pela sua atividade ou atuação. * *Sumário elaborado pelo relator
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