Tribunal Central Administrativo Norte

00088/16.2BEBERG-S1

Data
2019-02-15
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Negar provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

1 – Atentos os elementos essenciais de caracterização orgânica e funcional dos Agentes de Execução, designadamente, o dever da função ser exercida por profissionais liberais, ainda que supervisionados pela Câmara de Solicitadores, perante quem respondem disciplinarmente por atos cometidos no exercício das suas funções, não sendo designados pelo Tribunal, e apesar de intervirem em processos executivos, e atuarem em nome próprio, não se mostraria adequado chamar o Estado a responder solidariamente com os referidos agentes, em termos de responsabilidade cível extracontratual. 2 – A referida conclusão resulta da circunstância do legislador não ter previsto a coresponsabilização do Estado na eventual indemnização decorrente da prática de atos ilícitos no exercício das funções de agente de execução. 3 – Efetivamente, o Estado não controlando de forma direta, imediata e funcional a atividade dos agentes de execução, não exercendo sequer qualquer poder disciplinar sobre os mesmos, não pode ser responsabilizado pela sua atividade ou atuação. * *Sumário elaborado pelo relator

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