Tribunal Central Administrativo Norte
00088/10.6BEVIS
- Data
- 2014-12-12
- Relator
- Ana Paula Santos
- Decisão
- Negado provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Viseu
- Descritores
Sumário
I. Se o recorrente pretende impugnar a matéria de facto da sentença recorrida mas para tanto limita-se a dizer de forma genérica que dos elementos dos autos, sem qualquer concretização dos meios de prova, resultaria matéria de facto diferente, não cumpre um dos ónus impostos pelo artigo 685.º-B do Código de Processo Civil, o que determina a rejeição do recurso nesta parte. 2. Tanto no âmbito do CPT como no da LGT, para se afirmar a responsabilidade subsidiária dos gerentes por dívidas tributárias exige-se que os mesmos tenham exercido efectivamente ou de facto a gerência. 3. Provado que o oponente exerceu a gerência de facto no período em que terminou o prazo legal de pagamento ou entrega do imposto em dívida ele é parte legítima na execução, salvo se provar que não lhe foi imputável a falta de pagamento».* * Sumário elaborado pelo Relator.
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