Tribunal Central Administrativo Norte
00088/08.6BEVIS
- Data
- 2012-12-07
- Relator
- Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Nega provimento ao recurso jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TCAN
Sumário
I-O beneficiário de uma ajuda concedida com base em declarações por ele prestadas que se verifica não terem sido correctas - por intermédio de um controlo efectuado dentro do prazo que estava à partida estabelecido para esse efeito -, não pode beneficiar da aparência de boa-fé nem da consequente legítima confiança na manutenção do acto; I.1-a situação está sujeita a um regime jurídico próprio em que a consolidação do acto fica dependente dos pressupostos e prazos constantes da legislação relativa às ajudas de Estado ou comunitárias, pelo que não é aplicável o prazo de revogação do n.º 1 do art.º 141.º do CPA; II-Os contratos de atribuição de ajudas pelo IFAP (ex-IFADAP) são contratos de direito privado, sendo aplicável aos respectivos créditos o prazo prescricional ordinário de vinte anos, previsto no artigo 309º do Código Civil e contado nos termos da 2ª parte do nº 1 do artigo 306º do mesmo diploma.* *Sumário elaborado pela Relatora
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